Depois de ter descrito nos meus dois últimos artigos os factos referentes ao divórcio e suas consequências financeiras, quero hoje informar os leitores sobre os direitos relativos à prestação de alimentos, no caso de um divórcio e de uma separação. Terá obviamente de se diferenciar entre os alimentos que se referem aos cônjuges e os que dizem respeito aos filhos dos mesmos.
No caso de os descendentes se encontrarem na Alemanha, a prestação de alimentos será regulada pelo direito alemão, mesmo que ambos os progenitores tenham a nacionalidade portuguesa. Consequentemente, poderá processar-se igualmente na Alemanha o progenitor que esteja obrigado a proceder a tal prestação. Desde a reforma legislativa que entrou em vigor a 01-01-2008, o direito a alimentos dos descendentes passou a ter a primazia em relação àquele que cabe ao cônjuge.
Por esta razão, tratarei no artigo de hoje de esclarecer os leitores sobre a prestação de alimentos a que têm direito os descendentes de pais que se divorciem e se separem. Dado que os descendentes menores não dispõem geralmente de rendimentos nem de bens, os mesmos estão dependentes dos pais. Enquanto estes vivem juntos, os meios de subsistência dos filhos são financiados pelos rendimentos comuns dos progenitores. Após a separação dos pais, o descendente ficará geralmente com um deles. Este deverá então proceder à guarda da criança. O outro progenitor terá de contribuir com a parte financeira.
Esta parte terá como objectivo pagar ao descendente a alimentação, o vestuário e a renda da casa. O montante desta prestação dependerá sobretudo dos rendimentos do cônjuge obrigado ao pagamento dos mesmos e é regulado pela chamada tabela de Düsseldorf.
Para a determinação da importância a ser paga, conta geralmente o ordenado líquido do progenitor. Enquanto que deste podem ser descontadas certas despesas (como, a título de exemplo, as viagens para o local de trabalho), existem outras (renda da casa, alimentação, etc.) que não têm qualquer influência no cálculo dos alimentos a serem prestados aos descendentes. Após se ter procedido ao cálculo do rendimento básico, poderá consultar-se a tabela de Düsseldorf e determinar-se qual a quantia que terá de ser paga.
Esta dependerá, entre muitos outros factores, da idade do descendente. Terá ainda importância nesta questão o facto de que o progenitor deverá ficar com um rendimento que lhe permita a subsistência própria. A tabela de Düsseldorf toma em conta tal circunstância e prescreve um montante que caberá ao progenitor para poder subsistir. Contudo, esta importância poderá ser reduzida pelo tribunal e, na generalidade dos casos, é o que acontece sempre que haja o risco de não serem prestados os chamados alimentos mínimos. A título de exemplo, o caso em que o pai de uma criança de quatro anos ganha 700 € líquidos, após todos os descontos e trabalhando 5 dias por semana.
Embora esta importância seja inferior à que a lei prescreve para a subsistência própria, o progenitor terá de provar ao tribunal que tentou continuamente conseguir encontrar um novo emprego. Além disso, está obrigado a fazer horas extraordinárias ou a arranjar um emprego secundário para o fim de semana. Se não o fizer, terá de pagar alimentos mensais no montante de actualmente 202 €, embora não lhe reste o suficiente para a sua própria subsistência.
Descrevi no meu último artigo quais os pressupostos para que um divórcio seja levado a cabo com base na legislação alemã ou seguindo as prescrições do direito português. Na edição de hoje, informarei os leitores sobre os preceitos que regulam a partilha de bens após o divórcio. Dada a extensão do assunto, só me será possível dar uma visão geral das constelações mais habituais. Também na questão do regime de bens a legislação portuguesa se distingue da alemã.
Primeiramente, terá de se verificar qual o direito a ser aplicado relativamente às consequências patrimoniais do divórcio. Para pessoas que vivam na Alemanha e que aqui procedam à partilha de bens, poderá aplicar-se a legislação portuguesa se se verificar que, quando contraíram matrimónio, ambos os cônjuges tinham a nacionalidade portuguesa. No caso de um matrimónio misto, contará o país em que ambos tinham o seu domicílio comum quando casaram.
Assim, se um português e uma alemã viviam na Alemanha à altura do seu casamento, a partilha de bens será levada a cabo nos termos da legislação alemã. Tanto o direito português, como o direito alemão, oferecem a possibilidade de uma convenção antenupcial. Se as questões referentes ao regime de bens tiverem sido reguladas em tal contrato, a partilha será efectuada segundo o que foi acordado no mesmo. No direito português impera sobretudo a comunhão geral e a comunhão de adquiridos.
No caso da comunhão geral, aparte algumas excepções, pertencem a ambos os cônjuges tanto os bens anteriores ao matrimónio, como os que foram adquiridos durante o mesmo. Após o divórcio, cada um dos cônjuges terá direito à metade de tais bens. Se não houver comum acordo entre os cônjuges, persistirá a possibilidade de uma partilha judicial. O mesmo se passará no caso de existir uma comunhão de adquiridos, com a diferença de que caberá a cada um dos cônjuges o património que lhe pertencia antes do casamento, enquanto que os bens adquiridos durante o mesmo terão de ser divididos entre ambos.
Na legislação alemã, se não se acordar algo de diferente ao ser contraído o matrimónio, será aplicado o regime da comunhão de adquiridos. Segundo este regime, cada um dos cônjuges ficará de posse do seu património, a não ser que se tenha expressamente adquirido algo em comum. Aquele que, na altura do divórcio, tiver um maior crescimento de património, terá de ceder ao outro a metade da vantagem que tem em relação ao mesmo.
Como já dissemos de início, este artigo constitui apenas uma informação geral sobre as regras mais comuns do regime de partilha de bens. Existem numerosas excepções aos princípios descritos, por exemplo, no caso de existirem doações e heranças. Assim, não será de forma alguma aconselhável proceder-se a uma partilha de bens, sem se consultar previamente um advogado.
Nos tempos de hoje, a percentagem de divórcios cresce de ano para ano. Se, antigamente, eram motivos religiosos ou a reputação social que levavam a conservar o matrimónio mesmo em circunstâncias adversas, hoje em dia, os cônjuges separam-se mais rapidamente, no caso de a vida em comum deixar de funcionar.
Para além da grande responsabilidade que tal decisão acarreta, em especial quando o casal tem filhos, terão de ser tomadas em consideração outras questões, tais como as que dizem respeito a bens, reforma e prestação de alimentos. A reforma jurídica referente à prestação de alimentos que entrou em vigor a 1-1-2008, é a razão que me leva a expor neste artigo da Portugal Post as minhas considerações sobre o divórcio e as consequências resultantes do mesmo.
É verdade que se trata de um tema triste mas importante, sobre o qual cada um deveria conhecer não só os seus direitos, mas também a envergadura dos seus deveres. No caso de um divórcio de cidadãos portugueses, dos quais pelo menos um resida na Alemanha, há já numerosas questões relativas apenas ao divórcio em si que gostaria de apresentar na primeira parte da minha nova série. Em primeiro lugar, é importante saber-se se o divórcio poderá ser efectuado na Alemanha.
No caso de ambos os cônjuges residirem aqui, o divórcio poderá sempre ser levado a cabo num tribunal alemão. Se o requerente viver na Alemanha e o cônjuge em Portugal, dependerá de cada caso individual e, sobretudo, da duração e do período de estadia dos cônjuges no respectivo país. Se o processo de divórcio estiver pendente num tribunal alemão, põe-se a questão da legislação a ser aplicada, isto é, a portuguesa ou a alemã.
Tal facto é de primordial importância, em especial no que diz respeito ao período em que os cônjuges terão de viver separados. Deverá ser aplicado o direito português, sempre que ambos os cônjuges tenham a nacionalidade portuguesa.
No caso de se tratar de um matrimónio misto, por exemplo, de um português e de uma alemã, ou de uma portuguesa e de um espanhol, deverá ser aplicado o direito do país onde ambos os cônjuges tenham o seu domicílio habitual. Se nessa altura ambos viverem na Alemanha, seria aplicável o direito alemão.
Se os cônjuges residirem em países diferentes, será decisiva a última residência de ambos durante o matrimónio, isto no caso de um dos cônjuges ainda aí estar domiciliado. Devendo o divórcio ser decretado com base na legislação alemã, o primeiro pressuposto para tal deverá ser o facto de o matrimónio ter fracassado.
Partir-se-á deste princípio, se o casal já viver separado há um ano. Haverá separação, se um dos cônjuges se tiver mudado para outra habitação, ou se persistir separação de mesa e cama. Se, no processo de divórcio tiver de ser aplicado o direito português, deverá fazer-se a distinção entre o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio litigioso. Será possível proceder-se a um divórcio por mútuo consentimento sem período de separação, se os cônjuges chegarem a um acordo, perante o tribunal, relativamente à prestação de alimentos, à casa de família e ao exercício do poder paternal.
No caso de os cônjuges não estarem de acordo sobre estas matérias, ou de um deles não se querer divorciar, o direito português postula igualmente que o divórcio só será possível se o matrimónio tiver fracassado. Segundo o aritgo 1781 do Código Civil, um matrimónio será considerado fracassado se a separação de facto tiver persistido durante três anos consecutivos. Bastará, porém, um ano, se a separação de facto tiver persistido durante este período de tempo e se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem objecções do outro.
No caso de não persistir tal período de separação, partir-se-á de um fracasso do matrimónio, sempre que um dos cônjuges tenha violado culposamente e de forma especialmente grave os deveres conjugais.
O cônjuge que pretende o pagamento de alimentos fica obrigado a exercer uma actividade remunerada Entrou em vigor a 1-1-2008 a legislação que veio reformar o sistema de prestação de alimentos na Alemanha. Tal significa que, precisamente no que diz respeito à questão do pagamento de alimentos entre os cônjuges, passaram a ser feitas mais exigências à parte que pretende tal prestação, nomeadamente a obrigação de a mesma exercer uma actividade remunerada. O legislador exige desde o princípio do ano corrente que a parte que pretende receber alimentos do seu ex-cônjuge, trabalhe e ganhe tanto quanto possível o seu sustento, antes de poder exigir dinheiro do outro.
Tal é igualmente válido para o cônjuge que pretenda o pagamento de alimentos e tenha a seu cargo a educação dos filhos comuns do casal. O Supremo Tribunal da Relação de Düsseldorf aplicou consequentemente a nova legislação numa sentença decretada há pouco tempo. Foi assim decidido que, de um cônjuge divorciado e vivendo em regime monoparental que tenha a seu cargo dois filhos frequentando a escola primária, se poderá exigir que o mesmo exerça uma actividade a tempo parcial. Se um cônjuge que viva presentemente em regime monoparental, não tiver exercido durante o matrimónio qualquer profissão, poderá esperar-se que o mesmo se integre no mundo laboral de forma a ir aumentando progressivamente as suas horas de trabalho.
O tribunal deixou contudo claro que não se poderia exigir de tal cônjuge uma actividade regular a tempo inteiro, pois deverá sobrar tempo para o mesmo se deslocar para o local de trabalho, para efectuar as compras necessárias e para se ocupar convenientemente dos filhos, dando-lhes a assistência necessária e fomentando-os o mais possível. A nova situação legal tem como consequência que, mesmo em casos já decididos judicialmente, se possa proceder a novos cálculos das prestações de alimentos. Aconselhamos assim todos os que estejam afectados pela nova legislação, que verifiquem a sua situação pessoal.
Advogados Lars Kohnen e Miguel Krag
Kohnen & Krag Rechtsanwälte