Quem não conhece a situação? Depois de muito se procurar, encontra-se finalmente um belo e útil objecto (um automóvel em segunda mão, um electrodoméstico, uma peça de vestuário). Mas a alegria pela nova aquisição não é de muita dura. Pouco tempo depois, nota-se que a manufactura do objecto comprado deixa muito a desejar, ou que não corresponde ao que o vendedor havia prometido, ou mesmo, que não funciona de todo.
Para dar aos leitores um apoio relativamente a esta situação muito comum, escolhi como primeiro tema da minha nova rubrica “Direito Alemão” os direitos de garantia prescritos por lei para compras que os consumidores efectuem a empresas. Assim, o artigo descreve os direitos de garantia que a lei concede ao cliente em situações de compra típicas que ocorrem em supermercados, lojas, negociantes, etc.
As prescrições legais relativas à garantia são automaticamente válidas para toda a compra efectuada na Alemanha, não havendo necessidade de qualquer documento de garantia. Como a empresa não pode eliminar tais prescrições em relação ao cliente privado, estes direitos são de grande importância na prática. A condição prévia para que estas garantias legais tenham validade é, em primeiro lugar, que, na altura da entrega, o objecto comprado apresente qualquer deficiência.
Segundo a lei, estaremos em face de uma deficiência se, entre outros casos, o objecto adquirido não possuir as características descritas pelo vendedor. Fazem parte das características descritas, a título de exemplo, não só as declarações de um vendedor, mas também as descrições efectuadas por meio de publicidade ou de prospectos. No caso de as características não serem descritas, terá validade o que se poderá normalmente esperar do objecto em questão. S
e este apresentar uma manufactura defeituosa, se não funcionar ou se o não fizer da forma em que normalmente deveria, então o objecto será considerado deficiente. Como acima foi dito, para que o cliente possa usufruir dos direitos de garantia que a lei lhe assegura, o objecto adquirido terá de estar deficiente na altura da compra. É aqui que, na prática, surgem os problemas. Se, uma semana depois, ou mais tarde, o comprador se dirigir ao vendedor com o objecto deficiente, este dirá possivelmente que, na altura da venda, o mesmo não apresentava quaisquer defeitos. Neste caso, será muito difícil comprovar quando surgiu a deficiência.
Relativamente a esta questão, persiste a suposição legal de que o cliente comprou o objecto já em estado deficiente. O vendedor terá a possibilidade de provar que, ao ser adquirido, o objecto não apresentava quaisquer deficiências. Contudo, na prática, não conseguirá provar muitas vezes tal facto. Se o defeito surgir apenas ao fim de terem decorrido 6 meses, a lei partirá da suposição de que, na altura da compra, o objecto não apresentava quaisquer deficiências. Agora, será a vez de o comprador ter de provar que o objecto já estava defeituoso quando o comprou. Também neste caso, será bastante difícil apresentar tal prova.
Tendo-se então comprovado que foi vendido um objecto deficiente, o cliente terá por agora apenas direito a compensação, isto é, poderá escolher entre a reparação do artigo comprado e o fornecimento de um objecto sem quaisquer deficiências. Contudo, este direito de escolha não tem sempre validade. Se, para o vendedor, uma reparação for manifestamente mais económica do que o fornecimento de um objecto novo, o mesmo poderá persistir na reparação. E vice-versa: o vendedor terá direito a fornecer um novo objecto, se tal acarretar despesas nitidamente inferiores a uma reparação.
Só quando o vendedor não proceder à compensação que cabe ao comprador, este disporá de demais direitos. O comprador terá contudo de dar ao vendedor um prazo adequado (p. ex. 1 semana) para a reparação ou fornecimento de um novo objecto. Após o prazo ter expirado sem que o vendedor tenha correspondido à exigência do comprador, este poderá rescindir o contrato (exigir o dinheiro que pagou, em troca do objecto deficiente) ou reduzir o preço de compra.
Para além destes direitos, existe agora também um direito a indemnização de perdas e danos. Neste caso, o cliente poderá exigir o pagamento de custas de viagens, de franquias ou de honorários para um advogado. Se o vendedor se recusar a proceder à compensação, ou se não a puder efectuar, o cliente não necessitará de lhe dar qualquer prazo. Neste caso, os direitos que acabámos de descrever, entrarão em vigor de imediato.
Terá contudo de se ter em atenção que 2 anos após a compra, “caducarão” todos os direitos do comprador. Assim, em concreto, a garantia prescrita por lei comporta 2 anos. Conselho: Se uma reparação ou uma substituição não forem efectuadas com a rapidez necessária, dê um prazo ao vendedor.
Faça esta reivindicação, assim como todas as outras, por escrito e fique com uma cópia. Será conveniente mandar a carta registada/com aviso de recepção. Desta forma, terá as provas necessárias para poder mais tarde fazer prevalecer afincadamente os seus direitos.