Como tinha prometido na última edição da Portugal Post, informarei os leitores neste artigo sobre o montante que comporta geralmente a indemnização no caso de perda do posto de trabalho e, além disso, até que ponto se deverá tomar em conta a situação de empregados de mais idade no que diz respeito aos direitos relativos às suas reformas. A quantia da indemnização devido a um despedimento injustificado depende de cada caso individual e está essencialmente subordinada às chances de sucesso que teria ou tem numa acção judicial contra tal despedimento.
São igualmente factores importantes, a idade do empregado e o tempo que este esteve ao serviço da empresa. Se, a título de exemplo, o empregado tiver comprovadamente roubado o seu empregador e tiver sido despedido por tal razão, o mesmo não terá quaisquer perspectivas de receber uma indemnização num processo judicial. Se, pelo contrário, o despedimento ocorrer por razões condicionadas pela empresa e o empregado tiver estado longo tempo ao serviço da mesma e ser já de idade avançada, as suas probabilidades de ganhar uma acção de defesa contra despedimento injustificado serão altamente consideráveis. Consequentemente, o empregador estará então disposto a pagar uma indemnização mais elevada.
Não é possível fazer-se uma estimativa exacta da indemnização. Existe, porém, uma fórmula empírica que diz que, geralmente, o empregado recebe meio ordenado bruto mensal x o número de anos de serviço. Mas, na maioria dos casos, e como já se explicou, o montante da indemnização depende das circunstâncias de cada caso e, no final de contas, da perícia do advogado ao efectuar as negociações. Relativamente à questão se, durante um processo de defesa contra despedimento injustificado, se deverá desistir da exigência de prorrogação de emprego em favor de pagamento de indemnização, deverão igualmente ser tomados em conta, no caso de empregados de idade mais avançada, os aspectos relativos aos seus direitos de reforma. Estando desempregado, o trabalhador poderá entrar una reforma aos 60 ou 63 anos, com reduções, ou aos 65 anos, recebendo então o total da mesma.
No caso de terem exercido uma actividade profissional na Alemanha durante um período prolongado, os empregados com mais idade têm direito ao respectivo subsídio de desemprego que irá até aos 18 meses. Neste caso, uma pessoa versada em direito terá de verificar se, depois de acabar de receber o subsídio de desemprego I, o trabalhador poderá obter uma reforma livre de quaisquer reduções. Para além dos prazos de exclusão do subsídio de desemprego previstos pela Agência para o Trabalho, dos prazos de despedimento e dos prazos para se interpor uma acção judicial contra o despedimento, haverá ainda de se tomar em consideração não só os direitos sociais mas também os que regulam a concessão de pensões. Assim, recomendamos que se encarregue sempre um advogado de acompanhar, logo de início, o processo de perda do lugar de trabalho.