Como foi descrito na última edição da Portugal Post, o despedimento de um assalariado poderá basear-se em motivos pessoais, em motivos de conduta e em motivos empresariais. Na continuação deste tema, o artigo de hoje versa o procedimento e os prazos a serem observados no caso de um despedimento e de um processo que seja movido contra o mesmo.
No que diz respeito à declaração do despedimento, esta terá de ser efectuada por escrito e respeitar os prazos existentes. A legislação em vigor prevê a possibilidade de o despedimento ser levado a cabo dentro de um determinado prazo, mas em certos casos, o mesmo poderá ter lugar sem aviso prévio. Em princípio, o despedimento deverá ser efectuado, tanto da parte da entidade patronal como do assalariado, 4 semanas antes do dia 15 ou do fim do mês. Este prazo será prolongado para o despedimento por parte do empregador se, na altura da sua rescisão, o contrato de trabalho tiver persistido, no mínimo, durante 2 anos.
Assim, no caso de o contrato de trabalho já existir há 5 anos, o prazo do despedimento será de 2 meses. Excepcionalmente, será possível um despedimento sem prazo, se houver um motivo importante que torne inaceitável uma espera para cumprimento do mesmo. Tal será assim o caso, quando empregado tiver comprovadamente cometido quaisquer actos criminosos, se o mesmo se recusar a trabalhar, etc. No caso de um despedimento sem prazo, a entidade patronal terá contudo de efectuar antes uma advertência do assalariado, informando-o de despedimento iminente. Tal advertência só será dispensável no caso de graves desleixos no cumprimento dos deveres.
Logo que se receba tal advertência, e sendo a mesma injustificada, poderá e dever-se-á mover acção em tribunal. Além disso, o despedimento deverá ser sempre declarado por escrito e ser recebido pela pessoa a que se destina. Se, num processo posterior, aquele que efectuou o despedimento ou que se despediu não conseguir provar que a declaração escrita foi efectivamente recebida pela pessoa a que se destinava, centão o despedimento ficará sem efeito. O contrato de trabalho continuará assim a persistir.
Se o contrato de trabalho for rescindido por uma entidade patronal e o despedimento for injustificado, o empregado poderá apresentar queixa no Tribunal de Trabalho. Em muitos casos, o empregador paga uma indemnização para terminar o litígio. O montante desta indemnização comporta geralmente metade do ordenado mensal bruto por cada ano de trabalho. Contudo, a quantia exacta depende de cada caso individual e, no fim de contas, da habilidade que as partes e os seus advogados demonstram nas respectivas negociações. Neste caso, não se poderá esquecer de forma alguma que a queixa contra despedimento injustificado terá de ser apresentada 3 semanas após a recepção do despedimento.
A título de exemplo: se o empregado receber o despedimento numa quarta-feira, passadas 3 semanas, e exactamente na respectiva quarta-feira, a queixa terá de ter dado entrada no tribunal competente. Depois deste prazo, não se poderá mover qualquer acção judicial contra o despedimento, nem conseguir qualquer indemnização.
É também de importância não esquecer que logo que se tenha sido despedido, se terá de informar o “Arbeitsamt” de que se perdeu o posto de trabalho. Tal comunicação deverá ser feita de imediato, de preferência logo no dia seguinte, à “Bundesagentur für Arbeit“, pois de contrário poderá haver reduções do subsídio de desemprego.
No caso de se tratar de um contrato de trabalho a prazo, a comunicação terá já de ser feita 3 meses antes de tal contrato terminar. Aviso Quando se for despedido, terá de se entrar imediatamente em acção. Em primeiro lugar, deverá informar-se o “Arbeitsamt”.
Em muitos casos, e dentro do prazo de 3 semanas, valerá a pena consultar-se um advogado, pois há muitas vezes a possibilidade de se conseguir uma indemnização da entidade patronal. Neste caso, as despesas do advogado serão pagas pelo seu seguro de protecção judicial.