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Direito da Família – Portugal & Alemanha

O direito de família implica várias questões jurídicas como o direito de divórcio em si, as partilhas dos bens, alimentos etc. Se, devido à nacionalidade ou à residência dos cônjuges, persistir um componente transnacional, surgirá sempre a questão de qual o direito national a ser aplicado. Esta questão deverá ser analidasa rigorosamente antes das consequências jurídicas dos códigos nacionais.

Para se informar sobre os princípios fundamentais do direito da família português assim como do direito da família alemão, consulte o texto seguinte.

Direito da Família Português

As leis portuguesas regulam de forma diferente da legislação alemã, tanto as consequências do matrimónio nas relações internas dos cônjuges, como a responsabilização para com terceiros. Também no caso de divórcios, existem grandes diferenças entre estes sistemas jurídicos. Entre em contacto connosco. Sem compromisso.

Estaremos ao seu dispor, especialmente para os serviços seguintes:

  • Aconselhamento na celebração de convenções antenupciais
  • Representação jurídica no caso de separação, relativamente à casa de morada de família, ao recheio da casa, aos alimentos a serem pagos durante o período de separação, etc.
  • Representação jurídica em processos de divórcio
  • Partilha de bens (também em Portugal)
  • Salvaguarda de interesses nas questões relativas à prestação de alimentos ao cônjuge e a descendentes, assim como ao ajuste de expectativas de pensões entre cônjuges

Em pormenor

Em face das divergências significativas entre ambas as legislações, são absolutamente indispensáveis as respectivas experiências e os conhecimentos do direito português para se poder tratar dos casos relacionados com tais questões. Ao longo dos anos, o nosso gabinete tem-se especializado em toda a jurisdição relativa ao direito de família português. Além disso, o conhecimento da literatura jurídica actual e os contactos com colegas igualmente especializados em Portugal, são uma garantia de que estaremos sempre informados sobre todas as evoluções que ocorrerem neste campo.

Convenção antenupcial

Não só devido ao facto de, no regime de comunhão geral, o cônjuge ser responsável pelas dívidas contraídas pelo outro (também a nível de negócios), será aconselhável que os cônjuges portugueses que trabalham por conta própria, celebrem uma convenção antenupcial. Nos termos do direito português, a conclusão de tal convenção apenas será possível antes do matrimónio. Na Alemanha, através da alteração do regime de bens, poderá proceder-se a uma exclusão da responsabilidade de cônjuges portugueses também após o casamento.

Separação e divórcio

A última reforma mais extensa do direito da família português teve lugar em 2008 e veio remodelar sobretudo os pressupostos para o divórcio e os deveres de prestação de alimentos por parte dos cônjuges. Continua inalterada a possibilidade de um divórcio sem separação anterior, se os cônjuges chegarem a um acordo sobre as questões da prestação pós-nupcial de alimentos, sobre a casa de morada da família e sobre a guarda dos filhos comuns. Mas, enquanto que antigamente eram necessários 3 anos de separação, nos termos da nova legislação, já será possível um divórcio litigioso após uma separação de um ano.

Relativamente à prestação pós-nupcial de alimentos, sobretudo no que diz respeito aos montante dos mesmos, continuam a persistir grandes diferenças em relação ao direito alemão, um facto de que os próprios tribunais alemães não se dão frequentemente conta. Também a partilha dos bens dos cônjuges após o divórcio não é efectuada com uma compensação dos bens adquiridos, como acontece no direito alemão. A forma de tal partilha depende do regime de bens válido para o respectivo matrimónio. Relativamente à partilha dos bens comuns, existem ainda regulamentações especiais para o caso de doações e de heranças recebidas pelos cônjuges, sendo sempre necessário proceder-se a uma análise detalhada de cada caso em si.

O direito português não conhece um processo de ajuste das expectativas de pensões entre os cônjuges. Contudo, se um deles desejar proceder a uma partilha das expectativas de pensões que adquiriu na Alemanha, poderá requerer num tribunal alemão, mesmo durante o divórcio, que seja efectuado tal ajuste.

Direito da Família Alemão

Dado o carácter muito sensível do direito da família, deverá atentar-se particularmente à situação pessoal do constituinte. Assim, a nosso ver, para além da observação abrangente da actual jurisdição, o aconselhamento na área do direito da família compreende especialmente uma análise sustentável da sua situação pessoal e de tudo o que se relaciona com a mesma. Assim, estamos especialmente ao seu dispor: Entre em contacto connosco. Sem compromisso.

Estaremos ao seu dispor, especialmente para os serviços seguintes:

  • Aconselhamento com vista à celebração de convenções antenupciais
  • Representação jurídica em caso de separação, relativamente à casa de morada da família, ao recheio da casa, ao pagamento de alimentos durante o período de separação, etc.
  • Representação jurídica em processos de divórcio
  • Compensação de adquiridos e partilha de bens (também em Portugal)
  • Defesa dos seus interesses relativamente aos alimentos a serem pagos a descendentes e ao cônjuge, bem como ao ajuste das expectativas de reforma
  • Tratamento seguro de constelações internacionais

Em pormenor

Teremos todo o prazer em proceder a um aconselhamento já antes da celebração do matrimónio, esclarecendo sobre as respectivas consequências e pondo ao seu dispor uma informação pormenorizada sobre os efeitos da separação e do divórcio. Se desejar, elaboraremos convenções antenupciais de acordo com as suas necessidades, sendo geralmente tema das mesmas um ajuste das consequências financeiras para o caso de um divórcio. A necessidade de tal acordo persiste, em especial, se você ou o seu cônjuge trabalharem por conta própria ou pretenderem fazê-lo mais tarde, pois a existência da empresa poderá correr riscos no contexto de um possível ajuste de bens adquiridos.

O ponto central dos nossos mandatos em direito da família é o tratamento de questões relacionadas com a separação e o divórcio. Dado que se trata de um campo altamente complexo, ambas as áreas exigem incondicionalmente o acompanhamento por parte de um advogado.

Sendo aplicado o direito alemão, o divórcio será pronunciado pelo Tribunal Judicial – Tribunal de Família –, se se comprovar que o matrimónio fracassou. Dentre outros factores, partir-se-á deste princípio se ambos os cônjuges pretenderem divorciar-se e se estiverem separados há um ano.

No que diz respeito aos alimentos dos cônjuges, persiste uma diferença entre os que são pagos durante o período de separação e os que se referem ao período posterior ao divórcio. Enquanto a finalidade dos primeiros é sobretudo manter, tanto quanto possível, o nível de vida dos cônjuges, já após o divórcio o legislador reivindica mais exigências relativamente aos direitos a alimentos, como por exemplo no que respeita aos cuidados a serem prestados a filhos menores.

O montante dos alimentos depende sobretudo dos rendimentos dos cônjuges. Têm neste contexto um papel importante os alimentos a serem pagos a filhos comuns, sendo os mesmos estipulados através da tabela de Düsseldorf e dependendo igualmente do ordenado do cônjuge obrigado à prestação de tais alimentos.

A forma da partilha de bens existentes depende do regime seguido ao ser celebrado o matrimónio. Se não tiver sido estipulado qualquer regime de bens especial, o direito alemão prevê por lei o regime de adquiridos que se baseia na massa de bens pertencentes a cada um dos cônjuges. Em caso de divórcio, e por meio de requerimento de uma das partes, proceder-se-á ao ajuste dos bens adquiridos, dividindo equitativamente entre os cônjuges os bens adquiridos durante o período de matrimónio. Além disso, por prescrição oficial, terá de se proceder no processo de divórcio a um ajuste das expectativas de reforma adquiridas durante o período do matrimónio. Estas serão divididas de forma a que, relativamente a tal período, ambos os cônjuges terão direito ao mesmo montante („Versorgungsausgleich“).