Nos tempos de hoje, a percentagem de divórcios cresce de ano para ano. Se, antigamente, eram motivos religiosos ou a reputação social que levavam a conservar o matrimónio mesmo em circunstâncias adversas, hoje em dia, os cônjuges separam-se mais rapidamente, no caso de a vida em comum deixar de funcionar.
Para além da grande responsabilidade que tal decisão acarreta, em especial quando o casal tem filhos, terão de ser tomadas em consideração outras questões, tais como as que dizem respeito a bens, reforma e prestação de alimentos. A reforma jurídica referente à prestação de alimentos que entrou em vigor a 1-1-2008, é a razão que me leva a expor neste artigo da Portugal Post as minhas considerações sobre o divórcio e as consequências resultantes do mesmo.
É verdade que se trata de um tema triste mas importante, sobre o qual cada um deveria conhecer não só os seus direitos, mas também a envergadura dos seus deveres. No caso de um divórcio de cidadãos portugueses, dos quais pelo menos um resida na Alemanha, há já numerosas questões relativas apenas ao divórcio em si que gostaria de apresentar na primeira parte da minha nova série. Em primeiro lugar, é importante saber-se se o divórcio poderá ser efectuado na Alemanha.
No caso de ambos os cônjuges residirem aqui, o divórcio poderá sempre ser levado a cabo num tribunal alemão. Se o requerente viver na Alemanha e o cônjuge em Portugal, dependerá de cada caso individual e, sobretudo, da duração e do período de estadia dos cônjuges no respectivo país. Se o processo de divórcio estiver pendente num tribunal alemão, põe-se a questão da legislação a ser aplicada, isto é, a portuguesa ou a alemã.
Tal facto é de primordial importância, em especial no que diz respeito ao período em que os cônjuges terão de viver separados. Deverá ser aplicado o direito português, sempre que ambos os cônjuges tenham a nacionalidade portuguesa.
No caso de se tratar de um matrimónio misto, por exemplo, de um português e de uma alemã, ou de uma portuguesa e de um espanhol, deverá ser aplicado o direito do país onde ambos os cônjuges tenham o seu domicílio habitual. Se nessa altura ambos viverem na Alemanha, seria aplicável o direito alemão.
Se os cônjuges residirem em países diferentes, será decisiva a última residência de ambos durante o matrimónio, isto no caso de um dos cônjuges ainda aí estar domiciliado. Devendo o divórcio ser decretado com base na legislação alemã, o primeiro pressuposto para tal deverá ser o facto de o matrimónio ter fracassado.
Partir-se-á deste princípio, se o casal já viver separado há um ano. Haverá separação, se um dos cônjuges se tiver mudado para outra habitação, ou se persistir separação de mesa e cama. Se, no processo de divórcio tiver de ser aplicado o direito português, deverá fazer-se a distinção entre o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio litigioso. Será possível proceder-se a um divórcio por mútuo consentimento sem período de separação, se os cônjuges chegarem a um acordo, perante o tribunal, relativamente à prestação de alimentos, à casa de família e ao exercício do poder paternal.
No caso de os cônjuges não estarem de acordo sobre estas matérias, ou de um deles não se querer divorciar, o direito português postula igualmente que o divórcio só será possível se o matrimónio tiver fracassado. Segundo o aritgo 1781 do Código Civil, um matrimónio será considerado fracassado se a separação de facto tiver persistido durante três anos consecutivos. Bastará, porém, um ano, se a separação de facto tiver persistido durante este período de tempo e se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem objecções do outro.
No caso de não persistir tal período de separação, partir-se-á de um fracasso do matrimónio, sempre que um dos cônjuges tenha violado culposamente e de forma especialmente grave os deveres conjugais.