Nos últimos dois anos, o Supremo Tribunal Federal proclamou duas novas sentenças relativamente à possibilidade de uma redução da renda de casa, no caso de, no contrato de aluguer, as dimensões da área alugada não terem sido indicadas correctamente.
Deverá assim partir-se do princípio seguinte: se a superfície da casa alugada for efectivamente 10% mais pequena do que a que consta do contrato de aluguer, o inquilino terá direito a reduzir a renda na mesma proporção, inclusive as rendas retroactivas. Se tiver alugado um apartamento, um escritório ou um restaurante, deveria conferir se a área indicada no respectivo contrato de aluguer corresponde à superfície real do espaço que alugou.
Acontece frequentemente que a área efectiva é menor. Neste caso, estará a pagar mais renda do que devia. O factor decisivo para uma redução da renda é a área indicada no contrato de aluguer, não tendo importância o facto de a superfície mencionada no mesmo ser designada como exacta ou como área aproximada. O factor determinante será exclusivamente o número de metros quadrados indicado no contrato. Ao ser efectuada a medição da superfície alugada, deverá tomar-se em conta que não é o seu tamanho total que é normativo. Se a área alugada não for mencionada de forma evidente no contrato de aluguer, terá normalmente validade neste caso o Decreto sobre Superfícies Habitáveis (WoFIV).
Segundo o mesmo, terá de medir-se todas as divisões da casa alugada, portanto também a cozinha e o corredor. Não contarão, porém, as chamadas divisões acessórias, como a cave, a casa da máquina de lavar, a divisão onde se estende a roupa, o sótão ou a garagem. No caso de divisões esconsas, os cálculos serão regidos pelas regras seguintes: se as divisões, ou parte das mesmas tiverem, no mínimo, 2 metros de altura, a sua área contará na íntegra; se a sua altura for entre 1 e 2 metros, só contará a metade da sua superfície; as divisões, ou partes das mesmas que tiverem menos de 1 metro de altura, não contarão absolutamente nada para o cálculo da superfície alugada. As varandas e terraços utilizados pelo inquilino só contarão em um quarto da sua área.
No caso de não ser óbvio se existe realmente uma diferença superior a 10%, terá de se recorrer a um perito. Logo que se chegue à conclusão de que persiste tal discrepância, o montante da redução da renda corresponderá à percentagem da divergência: se a superfície alugada tiver menos 25%, a renda poderá igualmente ser reduzida em 25%.