São inúmeras as razões para se proceder à regulação do seu próprio testamento. Muitos autores da herança pretendem poupar trabalhos administrativos ao seus herdeiros ou evitar conflitos entre os descendentes, efectuando de antemão uma partilha inequívoca dos seus bens. Outros ainda, desejam expressar a sua gratidão a familiares ou amigos que lhes tenham dado um apoio especial enquanto foram vivos.
Na última edição do Portugal Post, chamei já a atenção dos leitores para o facto de o direito sucessório a ser aplicado se orientar pela nacionalidade do autor da herança e de a respectiva legislação portuguesa ser portanto a que deverá ser posta em prática, mesmo que a pessoa em causa viva na Alemanha. Se o autor da herança não deixar testamento, a lei designará os herdeiros. O direito português fixa uma hierarquia sucessória. Se, no dia da morte, existirem descendentes e o cônjuge do testador, os ascendentes ou os irmãos do falecido já não terão direito a qualquer herança. Neste caso, o património será dividido entre o cônjuge e os descendentes.
Reparese que, nos termos do direito de família, o cônjuge já receberá a metade dos bens comuns do casal. A outra parte dos bens comuns e os bens próprios do autor da herança serão divididos entre os descendentes e o cônjuge. Se o cônjuge já não for vivo, a partilha será efectuada somente entre os filhos. A partilha entre o cônjuge e os filhos far-se-á por cabeça, sendo o património dividido em partes iguais. Está, porém, garantida ao cônjuge uma quota mínima de 25 %.
No caso de falecimento de um dos filhos antes do testador, a parte sucessória desse filho passará para os seus descendentes. O autor da herança poderá modificar estas prescrições através de um testamento. Terá desta forma a possibilidade de, no contexto dos regulamentos do direito sucessório português, legar a determinados herdeiros mais do que a quota que lhes compete, ou de deixar bens a pessoas que, por lei, não teriam direito a qualquer herança. Como o direito alemão, a legislação portuguesa prevê igualmente uma protecção especial dos herdeiros legais.
A deserdação total por testamento só será possível por motivos graves. A título de exemplo, se o herdeiro legal tiver sido condenado por denúncia caluniosa contra o autor da herança ou o seu cônjuge, ou contra outros familiares previstos por lei. Se não persistir tal caso, terá de ser transmitida aos herdeiros legais, no mínimo, uma parte da herança (legítima). No que diz respeito ao resto da herança (quota disponível), o testador poderá dispor da mesma da forma que desejar. Quanto ao montante de tal quota, este dependerá do número de herdeiros legítimos que estejam vivos à altura do falecimento do autor da herança. Se for apenas o cônjuge, este terá direito à metade da herança.
O testador poderá legar a outra metade a quem desejar. Para além destas formas de constituição de testamentos, existem ainda muitas outras possibilidades de regulações testamentárias no direito sucessório português que, por razões de espaço, não podemos descrever neste artigo e que, para além disso, terão igualmente de ser estudadas relativamente a cada caso em si.
Um testamento poderá ser feito por portugueses na Alemanha, tanto para os bens que possuam em Portugal como aqui. Será, porém, absolutamente indispensável que sejam observados todos os preceitos notariais, sendo para tal conveniente que se consulte um advogado especializado no direito sucessório português.