O Gabinete de Advogados Kohnen & Krag em Hamburgo é garante de uma longa experiência prática em Direito do Trabalho, Direito do Trânsito, Direito das Heranças e Direito Português.
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Transportes Rodoviários Internacionais

Especialistas no direito de transportes internacionais

Somos uma sociedade de advogados com gabinetes em Hamburgo, Düsseldorf e Lisboa. No âmbito do direito dos transportes internacionais, fazem parte dos nossos constituintes, não só pequenas e médias empresas, mas também líderes do mercado nacional. As nossas atividades concentram-se na reivindicação de fretes e sobretudo na defesa de empresas transportadoras em casos de perda ou danificação da carga em transportes internacionais (Convenção CMR).

Falamos português. Entrem em contacto connosco. Sem compromisso.

Estamos ao dispor, em especial, para os serviços seguintes:

  • Representação extrajudicial dos nossos constituintes transportadores
  • Defesa de transportadores no âmbito da convenção CMR
  • Representação jurídica em tribunais alemães
  • Medidas para execuções judiciais na Alemanha
  • Defesa dos nossos clientes contra o Zoll no âmbito da lei MiLoG

Comunicação profissional em língua portuguesa

Os nossos colaboradores e advogados dominam a língua portuguesa de forma oral e escrita, sendo educados bilingualmente e tendo aprofundado os seus conhecimentos da língua portuguesa em escolas, respetivamente na educação universitária.

No âmbito da danificação e perda de carga, é indispensável uma comunicação rigorosamente clara relativamente às circunstâncias do transporte. As barreiras linguísticas acarretam um risco enorme para o desenvolvimento de um litígio judicial e extrajudicial. É do nosso ponto de vista essencial que o cliente possa comunicar com o advogado à vontade e de forma confidencial na sua própria língua. Sendo especializados no ramo do direito de transportes rodoviários internacionais, sabemos também claramente não só sobre o que devemos falar com o nosso cliente, mas estamos igualmente habilitados a esclarecer tudo o que for necessário para fazer valer os direitos do nosso constituinte perante os tribunais alemães.

Litígio em tribunais alemães no âmbito do direito de transportes internacionais

No caso de ocorrerem conflitos, chegar-se-á rapidamente ao ponto em que surgem barreiras linguísticas e jurídicas. Se a tentativa de uma solução extrajudicial fracassar, trataremos de fazer valer os interesses dos nossos clientes nos respetivos tribunais.

Os advogados da nossa sociedade estão acreditados em todos os tribunais alemães de primeira e de segunda instância. Sendo especializados no ramo do direito de transportes, defendemos os direitos dos nossos constituintes de forma eficaz e com empenho.

A convenção CMR à luz dos tribunais alemães

a) O dolo e a falta equivalente ao dolo na jurisprudência alemã

No caso de a carga ser danificada ou perdida durante um transporte internacional rodoviário, aplica-se em Portugal e também na Alemanha a convenção CMR. A interpretação desta lei pelos tribunais alemães distingue-se fortemente da interpretação da convenção que é seguida pelos tribunais portugueses e pela maior parte dos outros tribunais europeus.

A convenção CMR estipula em princípio, no caso de danificação ou perda da carga, um direito a reivindicação no valor de 8,33 DSE/KG. Só em casos de dolo ou falta equivalente ao dolo, é que o transportador será obrigado a pagar mais do que este valor, se a carga em si tiver um valor superior a 8,33 DSE/KG.

Muitos comportamentos dos transportadores são considerados tradicionalmente com bastante frequência pelos tribunais alemães como dolo ou falta equivalente ao dolo nos termos da convenção CMR. A diferença entre o valor da CMR e o valor real da carga poderá ser imenso, o que torna imprescindível uma defesa rigorosa levada a cabo por especialistas.

Havendo uma perda ou um dano grave, existe na jurisprudência dos tribunais alemães em muitos casos o dever de o transportador explicar detalhadamente o transporte completo, desde o momento da carga até ao da descarga. É necessário descrever no processo judicial o itinerário completo, mencionando as pausas com horas e minutos, explicando também as condições locais dos parques de estacionamento, a forma como o motorista passou o tempo em que fez as pausas, a idade do camião, as inspeções feitas, etc., etc. Esta parte é em princípio a mais importante no âmbito da defesa do transportador que chegou ao destino com a mercadoria danificada ou mesmo sem partes da carga. À luz das exigências dos tribunais alemães, a explicação das circunstâncias do transporte deverá ser rigorosamente completa. Quem falhar nessa descrição, perderá desde já o processo.

Caberá também ao transportador comunicar o nome das pessoas envolvidas no transporte (sobretudo o motorista) para que as mesmas possam ser apresentadas pelo queixoso como testemunhas. No momento em que um transportador tiver explicado todas as circunstâncias do transporte e comunicado o nome das testemunhas, passará a caber à parte contrária (cliente, seguro do cliente, firma transportadora que contratou o transportador) o ónus da prova também relativamente ao dolo e à falta equivalente ao dolo.

Se o transportador conseguir apresentar as circunstâncias de forma exaustiva sem haver um caso de dolo ou falta equivalente ao dolo, já será difícil para o queixoso, o qual na maior parte dos casos não esteve presente, receber mais do que o que está estipulado na convenção CMR ou seja os tais 8,33 DSE/KG.

No âmbito dos transportes internacionais rodoviários, além da descrição do itinerário, o advogado deverá analisar sempre todos os documentos da viagem (CMR, Brodero, etc.) com o cliente. Terá de bater tudo certo. Terão de ser controladas assinaturas, loading-lists, os números que os clientes deram às várias peças da carga, etc.

Aconselhamos por isso aos nossos clientes transportadores que, sempre que for possível, apresentem uma boa documentação da viagem, por exemplo também através de fotografias tiradas no momento da carga e que providenciem por uma boa formação dos motoristas em termos de controlo da fixação da carga, etc.

b) Chamada a intervir no processo / Seguros envolvidos no litígio

Nos transportes internacionais rodoviários temos muitas das vezes várias empresas transportadoras envolvidas. Uma firma subcontrata outra, etc. Cada uma das empresas tem por sua vez o seu seguro de transporte, de forma que no fim estão envolvidas no processo várias entidades com interesses distintos. Para preparar ações de regresso, a lei processual alemã conhece a denominada “chamada a intervir no processo” (denunciação da lide).

Ao contrário da lei portuguesa, esta chamada a intervir no processo não leva a que seja esclarecido o processo completo, isto é, todas as relações entre as pessoas envolvidas, nem que haja uma decisão sobre as mesmas. Existem sempre só as duas partes principais (queixoso e réu). A sentença apenas decidirá sobre a situação entre estas duas partes. Mas cuidado: Todas as circunstâncias e todas as avaliações jurídicas da sentença terão igualmente validade em relação às pessoas chamadas ao processo. Se, por exemplo no processo do cliente contra o transportador, este chamar o próprio seguro para o processo e perder a causa contra o cliente tendo de pagar por exemplo uma carga perdida, esta sentença ainda não significa que o seguro terá de pagar o dano ao transportador. Mas como o seguro foi chamado ao processo em relação ao transportador, já não poderá dizer que o mesmo não perdeu a mercadoria e já não poderá dizer que o transportador não tinha obrigação de pagar o dano ao cliente, de forma que no fim o transportador e o seguro num outro processo de regresso só poderão discutir questões intercontratuais. A situação de dano, culpa do transportador, etc. já foi decidida no primeiro processo a que o seguro tinha sido chamado.

Persistirá o mesmo efeito se o transportador inicial chamar a intervir no processo o transportador sucessivo.

Estes efeitos conduzirão em princípio a duas conclusões indiscutíveis:

  • Quem for réu num processo judicial na Alemanha e tiver direitos contra terceiros (por exemplo seguros ou transportadores sucessivos), terá sempre de chamar estes terceiros ao processo.
  • Quem for chamado a um processo (por exemplo o seguro) deverá sempre controlar o mesmo e defender os seus próprios direitos da melhor forma, dado que poderá ser no fim a pessoa responsável pelo dano e não terá qualquer possibilidade de evitar o respetivo ressarcimento quando alguém o exigir.

Transportadores portugueses chamados ao processo: Um caso frequente no âmbito dos transportadores portugueses na Alemanha, é de a firma portuguesa ter sido o transportador efetivo. O cliente, ou seja, o seu seguro, propõe queixa em tribunal contra o transportador inicial. O transportador português é chamado ao processo como transportador efetivo. Se o transportador inicial perder o processo, a firma portuguesa terá no fim de pagar o dano.

Neste caso, a empresa portuguesa deverá entrar no processo ao lado da transportadora principal e apoiar a mesma da melhor forma possível, com a ajuda de um advogado. Se a firma principal perder o processo, a empresa portuguesa já não terá grandes meios de fazer algo por ter sido chamada ao primeiro processo. O primeiro processo – mesmo sendo a firma portuguesa só chamada ao mesmo – deverá sempre ser visto como um processo contra o próprio transportador efetivo pelo facto de a decisão deste primeiro processo no fim também contar contra si. Além disso, deverá sempre refletir se fará sentido chamar também o próprio seguro ao processo, para poder fazer valer depois também os seus próprios direitos contra o mesmo.

Congresso ANTRAM 2015

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