Bolor no quarto ou barulho causado por obras na casa do vizinho são factores que poderão provocar uma diminuição extrema da qualidade de vida. Por esta razão, o inquilino que se encontre em situações semelhantes, goza da protecção do direito alemão. Assim, e relativamente ao senhorio, o inquilino poderá basear-se nos direitos que a lei lhe assegura em tais casos.
As reivindicações relativas a deficiências que se verifiquem em casas alugadas são, na Alemanha, geralmente coroadas de êxito, dado que o senhorio está obrigado por lei a alugar ao inquilino uma habitação em estado conforme com a regra e sem quaisquer defeitos. Entre as deficiências que a lei classifica de não serem insignificantes, e para além das que já mencionámos acima, na prática, os defeitos que são frequentemente objecto de processos judiciais são os seguintes: janelas e portas mal vedadas, instalações sanitárias inutilizáveis, uma concentração de substâncias nocivas à saúde, etc.
No caso de existir uma deficiência no objecto alugado, não terá importância o facto de se saber se o senhorio é o causador da mesma, ou se foram circunstâncias externas que levaram a tal carência. Assim, o senhorio será responsável tanto pelas consequências de uma má instalação de canos de água, como por prejuízos causados pelo mau tempo. Exceptuam-se naturalmente os casos em que o dano foi provocado pelo comportamento do inquilino.
Nesta situação, este não poderá fazer quaisquer exigências ao senhorio. Muito pelo contrário. Entre outros direitos, caberá ao senhorio o de exigir que o inquilino repare os danos que provocou. Ao verificar qualquer deficiência na casa que alugou, o inquilino poderá exigir em primeiro lugar que a mesma seja reparada. Para tal, deverá dar ao senhorio um prazo adequado (por escrito). Se o senhorio não cumprir o prazo, o inquilino poderá mandar arranjar o dano e exigir em seguida que o senhorio lhe pague as despesas de tal reparação.
Em vez de mandar reparar o dano, e enquanto a deficiência não for removida pelo senhorio, o inquilino poderá ainda reduzir o montante da renda ou não a pagar na totalidade. O montante de tal redução da renda depende de cada caso. Quanto maiores forem os impedimentos na utilização da casa alugada, tanto mais poderá o inquilino descontar da renda. Para se estipular o grau de impedimentos terá de se tomar em conta muitos factores diversos. Por isso, não existem quaisquer valores gerais relativos à redução da renda.
Para orientação, existem tabelas para deficiências verificadas em habitações alugadas. Mas, no final de contas, a avaliação depende do que é usual ser pronunciado nas sentenças dos tribunais locais. Será assim conveniente que o inquilino se informe sobre as mesmas. Se descontar renda demais, correrá o risco de o senhorio poder rescindir o contrato de aluguer. No caso de um processo judicial, o inquilino terá de provar se o defeito existia à data afirmada por ele. Assim, será conveniente fotografar-se o dano, colocando-se um jornal diário com a data bem visível ao lado da deficiência em causa.
Desta forma, e se necessário, poder-se-á comprovar em que período o dano persistiu. Para além dos direitos a remoção da deficiência e a redução da renda, o inquilino poderá ter eventualmente direito a ser indemnizado por prejuízos que tenha sofrido em consequência do defeito em causa. Sob determinadas condições, será mesmo possível proceder-se à rescisão do contrato de aluguer.
Conselho Logo que der conta de qualquer deficiência na casa alugada, ficará obrigado por lei a informar o senhorio. Faça-o por escrito e, de preferência, na presença de testemunhas. Mais tarde, se quiser reduzir a renda, só o poderá fazer se tiver efectuado este aviso ao seu senhorio. Além disso, se o não informar, correrá o perigo de ficar obrigado a reembolsá-lo pelo prejuízo.