(Não são necessários conhecimentos profissionais prévios nem experiências anteriores num escritório de advogados)
O âmbito das suas funções compreenderá a assistência ao senhor advogado Miguel Krag no tratamento de sucessões luso-alemãs e de transações de imóveis em Portugal. Após respetiva iniciação, procederá autonomamente em ambas as línguas à comunicação com os nossos constituintes, parceiros de cooperação, agentes imobiliários e notários.
Gostaria de fazer parte desta equipe muito simpática e colegial e trabalhar no nosso belo sítio em pleno centro da cidade de Hamburgo? Então, teríamos todo o prazer em receber a sua candidatura através do e-mail: info@kohnen-krag.de
Ficamos à sua espera!
Kohnen & Krag Rechtsanwälte
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20095 Hamburg
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Não há quase ninguém que, num dia qualquer da sua vida, se não tenha visto confrontado com uma grande injustiça e não comece então a pensar se não será melhor pedir o apoio de um advogado para fazer valer os seus interesses.
Para muitas vítimas de injustiças, os honorários do advogado são o motivo principal para desistirem e não irem para frente com o assunto. Ao contrário do direito português, na Alemanha, se a parte assistida por um advogado tiver razão, as custas advocatícias serão muitas vezes infligidas à parte contrária. Antes de se incumbir um advogado de defender os seus interesses, deverá perguntar-se sempre se os honorários ficarão a cargo do constituinte e, em caso afirmativo, qual o montante aproximado das despesas.
Não é possível proceder-se a quaisquer informações gerais sobre o montante dos honorários advocatícios. Estes dependem de cada caso individual e vão de quantias inferiores a cinquenta euros até montantes de vários dígitos. Existe uma lei que regula os honorários dos advogados. Estes não poderão liquidar quantias inferiores às que estão estipuladas por tal lei. O montante dos honorários depende, em primeiro lugar, do valor do lítígio. Quanto maior este for, mais altos serão geralmente os honorários. Terá ainda influência para o montante dos honorários, o grau de dificuldade e a envergadura do caso que o advogado tenha de defender.
Em princípio, quem incumbir um advogado de defender os seus interesses, terá de lhe pagar. Contudo, a parte contrária ou o seguro são frequentemente obrigados a reembolsar tais despesas. Direito a indemnizações/Acidentes de viação A parte contrária será obrigada a proceder a um reembolso em situações que exijam a indemnização de danos, como será o caso de lesão de propriedade ou de danos corporais. A título de exemplo: danificações negligentes ou intencionais de objectos, erros cometidos por médicos, quedas devido a pavimentos gelados, etc.
Muito importante é saber-se que, no caso de um acidente de viação em que não caiba à vítima não qualquer culpa, o seguro da parte contrária terá de a reembolsar não só de todos os danos sofridos, mas também dos honorários do advogado que defendeu os seus interesses. Mesmo quando a parte contrária admitir que a culpa é sua e o seguro declarar que indemnizará a vítima dos danos sofridos, será conveniente incumbir sempre um advogado de tratar do caso.
O seguro da parte contrária será de qualquer forma obrigado a pagar os respectivos honorários. Assim, ter-se-á uma pessoa qualificada que dará o seu apoio em toda a burocracia que é inevitável nestes casos e, sobretudo, ter-se-á alguém que fará prevalecer todas as reivindicações a que se tem direito. Não cumprimento/Mora O mesmo acontece no caso de a parte contrária se encontrar em mora com qualquer obrigação (como por exemplo pagamento de uma dívida em dinheiro).
O mais tardar logo depois de se ter procedido a um aviso para que seja efectuado o pagamento dentro de um determinado prazo, poder-se-á incumbir um advogado de defender os direitos em causa. A parte contrária será então obrigada a pagar os honorários do advogado. Custas no caso de processos em tribunal Em processos que vão a tribunal é válido o princípio: a parte que perder a acção pagará todas as custas do processo. Assim, quem tiver razão, não terá de pagar absolutamente nada.
De resto, as custas serão distribuídas segundo a proporção em que se ganhou e se perdeu. Custas para litígios laborais Em processos do tribunal de trabalho, a questão dos honorários dos advogados não corresponde à dos tribunais civis. Nos tribunais de trabalho de 1.ª instância, assim como em todos os conflitos extrajudiciais, cada uma das partes terá de acarretar com as suas despesas, quer ganhe quer perca.
Custas em litígios de divórcio Em processos de divórcio, e no caso de o tribunal não decidir de forma diferente, as custas ficarão a cargo das partes. Isto significa que cada um pagará os seus advogados, assim como a metade das custas judiciais. Custas em processos de alimentos Se for interposta uma acção com vista ao pagamento de alimentos, as respectivas custas serão distribuídas da mesma forma que numa sentença normal. Ou seja, pagará aquele que perder o processo. R
esumindo, poderá dizer-se que, na maioria dos casos, quem tiver razão, será reembolsado pela parte contrária dos honorários que pagou ao seu advogado. E, em especial, se tiver avisado antes o seu adversário de que incumbirá um advogado de defender os seus direitos. Assim, valerá a pena consultar sempre um advogado para se informar sobre o montante das custas e se terá de acarretar com as mesmas. Tais informações ser-lhe-ão certamente dadas de boa vontade e gratuitamente em qualquer escritório de advogados.
Depois de um acidente de viação, as pessoas envolvidas no mesmo ficam, no primeiro momento, em completo alvoroço. Por isso, reagem muitas vezes irreflectidamente e correm o risco de cometer, já nesta altura, erros que poderão mais tarde ficar muito caros. Este artigo pretende dar-lhe uma ideia geral das medidas a serem tomadas depois de um acidente de viação, assim como dos direitos relativos a indemnizações de danos patrimoniais e pessoais que poderão ser exigidas da parte contrária e do respectivo seguro.
Para se fazerem prevalecer reivindicações próprias, deverá tomar-se nota, logo após o acidente, do nome e endereço do condutor, assim como do proprietário do veículo. Não se deverá esquecer igualmente de tomar nota da matrícula do mesmo. Chame a polícia e não se deixe convencer a chegar a um acordo sem a intervenção dos agentes da autoridade. Além disso, ao fazer declarações aos mesmos, não deverá dizer mais do que o que for estritamente necessário. Se não tiver uma máquina fotográfica no carro, deverá fazer pelo menos um esboço do acidente. De resto, deverá tirar fotografias dos veículos, do traçado das ruas e das marcas que as travagens deixaram na estrada. Tome ainda nota das moradas das pessoas que tenham presenciado o acidente.
No caso de um processo, estas testemunhas serão mais importantes do que as que iam dentro do seu automóvel. E não assine, de modo algum, uma confissão de culpa. Competirá ao seu advogado verificar a situação relativa à culpa. Tal situação é regida por prescrições que você possivelmente não conhecerá. Se o acidente tiver sido provocado exclusivamente, ou pelo menos parcialmente, pela parte contrária, você terá em princípio direito a ser indemnizado por esta, nomeadamente pelo respectivo seguro de responsabilidade civil. Estas indemnizações serão então reduzidas proporcionalmente à quota que lhe couber a si na culpa do acidente.
Assim, existe em primeiro lugar um direito a indemnização das despesas relativas ao transporte até à oficina mais próxima. Se quiser que o seu veículo seja transportado para outra oficina, terá de pagar a diferença. No caso de a parte contrária ser culpada do acidente, você será ainda indemnizado pelas despesas para a reparação do seu veículo. Neste caso, não persiste a obrigação de se proceder realmente à reparação do automóvel. Poder-se-á assim decidir se se fica com o dinheiro ou se se manda arranjar o carro.
Para além das despesas da reparação, você receberá o montante correspondente ao valor que o veículo perdeu em consequência do acidente. As despesas para a avaliação efectuada por um perito também serão geralmente reembolsadas, a não ser que trate de um dano menor, ou seja, uma bagatela (até 1000 €). No caso de tal prejuízo, só receberá da parte contrária as despesas para um orçamento. Se, após o acidente, o seu veículo ficar impossibilitado de circular, poderá alugar um automóvel enquanto o seu carro estiver a ser reparado, ou até você tiver adquirido um veículo que o substitua. Terá contudo de participar em 15% das despesas de aluguer.
Deverá também tomar cuidado com o preço, pois este deverá estar dentro da média dos preços de outras empresas de aluguer de automóveis. Em vez de se alugar um carro, poderá também exigir-se uma indemnização devido a não se ter tido o veículo à disposição durante o período em que o automóvel acidentado esteve na oficina, ou até se ter adquirido um veículo novo. O montante desta indemnização será calculado com base no valor do seu automóvel, sendo este determinado através da chamada tabela de perda de fruição.
De acordo com a mesma, e no caso de um veículo de categoria média, serão pagos entre 30 e 50 euros por dia, conforme os anos que o automóvel tenha. Assim, é muitas vezes mais conveniente não se alugar um carro, mas exigir-se o valor da perda de fruição quando se pode prescindir do automóvel. Desta forma, irá dinheiro para a sua algibeira que poderá por exemplo aproveitar bem se quiser comprar um carro novo. Além disso, será reembolsado das quantias gastas em cuidados médicos.
Poderá igualmente exigir indemnizações por dores que tenha sofrido. No caso de ter dores, vá imediatamente ao médico para poder comprovar que os ferimentos foram causados pelo acidente. Conselho: Finalmente, gostaria de sublinhar que o presente artigo é simplesmente um apanhado dos direitos existentes entre pessoas envolvidas em acidentes de viação.
Cada caso individual exigirá conhecimentos mais amplos para se proceder a cálculos concretos. Assim, logo após um acidente de viação, deverá contactar-se imediatamente um advogado para se evitarem quaisquer erros. Se a parte contrária for culpada, as despesas do advogado ser-lhe-ão completamente reembolsadas pelo seguro da mesma.
No caso de você ter sido envolvido num acidente sem qualquer culpa e de mover uma acção contra a parte contrária, persiste contudo sempre o risco de, apesar de tudo, se perder o processo. Neste caso, terá de pagar da sua algibeira as custas judiciais e as despesas do advogado. P
ara não se correr este risco, recomenda-se a todos os que circulem na estrada que façam, sem falta, um seguro de protecção jurídica para a circulação rodoviária. O seguro pagará então as despesas da sua persecução judicial. Nas companhias de seguros vulgares, tal seguro poderá, em parte, ser adquirido já a partir de 5 euros mensais.
Quem não conhece a situação? Depois de muito se procurar, encontra-se finalmente um belo e útil objecto (um automóvel em segunda mão, um electrodoméstico, uma peça de vestuário). Mas a alegria pela nova aquisição não é de muita dura. Pouco tempo depois, nota-se que a manufactura do objecto comprado deixa muito a desejar, ou que não corresponde ao que o vendedor havia prometido, ou mesmo, que não funciona de todo.
Para dar aos leitores um apoio relativamente a esta situação muito comum, escolhi como primeiro tema da minha nova rubrica “Direito Alemão” os direitos de garantia prescritos por lei para compras que os consumidores efectuem a empresas. Assim, o artigo descreve os direitos de garantia que a lei concede ao cliente em situações de compra típicas que ocorrem em supermercados, lojas, negociantes, etc.
As prescrições legais relativas à garantia são automaticamente válidas para toda a compra efectuada na Alemanha, não havendo necessidade de qualquer documento de garantia. Como a empresa não pode eliminar tais prescrições em relação ao cliente privado, estes direitos são de grande importância na prática. A condição prévia para que estas garantias legais tenham validade é, em primeiro lugar, que, na altura da entrega, o objecto comprado apresente qualquer deficiência.
Segundo a lei, estaremos em face de uma deficiência se, entre outros casos, o objecto adquirido não possuir as características descritas pelo vendedor. Fazem parte das características descritas, a título de exemplo, não só as declarações de um vendedor, mas também as descrições efectuadas por meio de publicidade ou de prospectos. No caso de as características não serem descritas, terá validade o que se poderá normalmente esperar do objecto em questão. S
e este apresentar uma manufactura defeituosa, se não funcionar ou se o não fizer da forma em que normalmente deveria, então o objecto será considerado deficiente. Como acima foi dito, para que o cliente possa usufruir dos direitos de garantia que a lei lhe assegura, o objecto adquirido terá de estar deficiente na altura da compra. É aqui que, na prática, surgem os problemas. Se, uma semana depois, ou mais tarde, o comprador se dirigir ao vendedor com o objecto deficiente, este dirá possivelmente que, na altura da venda, o mesmo não apresentava quaisquer defeitos. Neste caso, será muito difícil comprovar quando surgiu a deficiência.
Relativamente a esta questão, persiste a suposição legal de que o cliente comprou o objecto já em estado deficiente. O vendedor terá a possibilidade de provar que, ao ser adquirido, o objecto não apresentava quaisquer deficiências. Contudo, na prática, não conseguirá provar muitas vezes tal facto. Se o defeito surgir apenas ao fim de terem decorrido 6 meses, a lei partirá da suposição de que, na altura da compra, o objecto não apresentava quaisquer deficiências. Agora, será a vez de o comprador ter de provar que o objecto já estava defeituoso quando o comprou. Também neste caso, será bastante difícil apresentar tal prova.
Tendo-se então comprovado que foi vendido um objecto deficiente, o cliente terá por agora apenas direito a compensação, isto é, poderá escolher entre a reparação do artigo comprado e o fornecimento de um objecto sem quaisquer deficiências. Contudo, este direito de escolha não tem sempre validade. Se, para o vendedor, uma reparação for manifestamente mais económica do que o fornecimento de um objecto novo, o mesmo poderá persistir na reparação. E vice-versa: o vendedor terá direito a fornecer um novo objecto, se tal acarretar despesas nitidamente inferiores a uma reparação.
Só quando o vendedor não proceder à compensação que cabe ao comprador, este disporá de demais direitos. O comprador terá contudo de dar ao vendedor um prazo adequado (p. ex. 1 semana) para a reparação ou fornecimento de um novo objecto. Após o prazo ter expirado sem que o vendedor tenha correspondido à exigência do comprador, este poderá rescindir o contrato (exigir o dinheiro que pagou, em troca do objecto deficiente) ou reduzir o preço de compra.
Para além destes direitos, existe agora também um direito a indemnização de perdas e danos. Neste caso, o cliente poderá exigir o pagamento de custas de viagens, de franquias ou de honorários para um advogado. Se o vendedor se recusar a proceder à compensação, ou se não a puder efectuar, o cliente não necessitará de lhe dar qualquer prazo. Neste caso, os direitos que acabámos de descrever, entrarão em vigor de imediato.
Terá contudo de se ter em atenção que 2 anos após a compra, “caducarão” todos os direitos do comprador. Assim, em concreto, a garantia prescrita por lei comporta 2 anos. Conselho: Se uma reparação ou uma substituição não forem efectuadas com a rapidez necessária, dê um prazo ao vendedor.
Faça esta reivindicação, assim como todas as outras, por escrito e fique com uma cópia. Será conveniente mandar a carta registada/com aviso de recepção. Desta forma, terá as provas necessárias para poder mais tarde fazer prevalecer afincadamente os seus direitos.
Na última edição do nosso Portugal Post, descrevi os direitos de que usufruem os passageiros no caso de atrasos de voos. Hoje, são tema do nosso artigo as indemnizações no caso de anulações de voos, assim como de perda ou de destruição de bagagens.
Se um voo for anulado, o passageiro poderá desistir do mesmo ou exigir o reembolso do respectivo preço. Tem, porém, igualmente o direito de exigir um voo grátis de retorno ao seu ponto de partida ou outra forma de transporte para o local de destino.
Além disso, se a companhia de aviação não lhe comunicar a anulação, no mínimo, duas semanas antes da data do voo, o passageiro terá direito a pagamentos de compensação entre 125 e 600 euros. Caso tal informação não lhe ser dada dentro do prazo mencionado, a companhia de aviação terá de oferecer ao passageiro em causa, dentro de determinados prazos, outra forma de transporte equitativa; de contrário, será obrigada a proceder aos pagamentos de compensação.
Tal como no caso de atrasos de voos, terão de ser postos gratuitamente à disposição dos passageiros, conforme os tempos de espera, refeições, refrescos e, se necessário, alojamento num hotel, inclusive viagem até ao mesmo, assim como dois telefonemas, faxes ou emails. No caso de destruição, perda ou danificação de bagagem, a legislação prescreve o direito a indemnização. Se o passageiro entregar uma peça de bagagem sem qualquer dano e a mesma for perdida ou chegar estragada ao destino, supor-se-á que houve negligência da parte da companhia de aviação, pelo que esta terá de proceder a uma indemnização.
A maioria das companhias de aviação exige que, no caso de perda ou danificação de bagagem, se faça uma reclamação imediata no respectivo guichet do aeroporto. Só assim o passageiro poderá reivindicar uma indemnização e, desta forma, será igualmente possível proceder-se rapidamente a uma reparação do dano em causa. Por isso, informe imediatamente a companhia de aviação se lhe acontecer alguma destas contrariedades.
Em todos os casos dos novos direitos para passageiros de companhias de aviação só serão reembolsados danos materiais que provocarem um perda imediata de dinheiro (gastos de telefone, despesas em alojamentos, refeições, etc.).
Por exemplo, para umas férias estragadas, não haverá qualquer indemnização material. Se ainda for de férias este verão, desejo-lhe uns dias descansados e agradáveis, sem atrasos nem quaisquer outros contratempos.
A mala não aparece, o voo está atrasado ou é mesmo anulado. Durante o período de férias, tais casos, ou situações semelhantes, estão na ordem do dia em muitos aeroportos de toda a Europa. Mas, desde 2005, os passageiros não precisam de suportar tais incómodos sem quaisquer meios de protesto.
A directriz da UE com o número 889/02 veio melhorar e ampliar consideravelmente os direitos dos passageiros. Independentemente de se ter marcado um voo de carreira ou um voo charter, todos os passageiros poderão reivindicar estes novos direitos. O avião terá apenas de levantar voo num país da União Europeia ou ser descolado por uma companhia de aviação da União Europeia com rumo a um país da mesma União.
Nesta e na próxima edição, quero explicar aos nossos leitores – a calhar com o período de férias – os direitos que poderão reivindicar face às companhias de aviação. Comecemos com os atrasos de voos que, para além de cansativos tempos de espera, também poderão provocar prejuízos financeiros aos passageiros afectados. Se for de prever que o voo terá um atraso de, no mínimo, duas, três ou quatro horas (conforme o trajecto a ser percorrido), a companhia de aviação ficará obrigada a cobrir as necessidades que de tal resultem.
Assim, aquela terá de pôr gratuitamente à disposição dos passageiros refeições, refrescos, assim como dois telefonemas, faxes ou emails. Se o atraso for de 5 horas ou mais, o passageiro poderá desistir da viagem e exigir o reembolso do preço do voo. Se o voo só for possível no dia seguinte, terá de ser oferecido gratuitamente ao passageiro alojamento num hotel e a respectiva viagem até ao mesmo.
Estas obrigações da companhia de aviação só poderão ser excluídas se a mesma tiver tomado todas as medidas exigíveis para evitar o prejuízo, ou se tiver sido impossível proceder a tais medidas. Exemplos de atrasos inevitáveis, são condições atmosféricas não previsíveis que surjam repentinamente e provoquem o atraso da descolagem.
Como neste caso a companhia de aviação não tem qualquer culpa da situação, também não terá de responder por eventuais prejuízos. Em todos os outros casos de atrasos, o passageiro usufruirá dos direitos acima mencionados. Sempre que se pretenda reivindicar os mesmos face à companhia de aviação, terá de se comprovar concretamente o atraso e a sua duração. Os prejuízos sofridos terão de ser igualmente comprovados. Assim, será conveniente anotar nomes e moradas de testemunhas e guardar talões, facturase recibos que comprovem as despesas efectuadas.
Agora só me resta desejar boas férias e que o seu avião levante à hora marcada, pois chegar a Portugal a tempo de um bom almoço ou jantar para matar saudades de iguarias já há muito não saboreadas, é sempre mais agradável, do passar tempos intermináveis no aeroporto, com a barriga a dar horas ou a conformar-se com um hamburger do MacDonnalds
Não é raro acontecer que, quando se quer estacionar por pouco tempo, se comece a reflectir se valerá a pena pagar a respectiva taxa ou não. O facto de não se ter dinheiro trocado ou de o parquímetro estar estragado, levam-nos muitas vezes a não pagar porque tencionamos voltar pouco depois.
Mas a questão é que, no caso de parquímetros, só é permitido estacionar durante o tempo que se pagou e que é indicado pelo respectivo relógio. O mesmo acontece quando se trata de máquinas que imprimem cupões de estacionamento, após se ter introduzido a quantia necessária para o período de tempo durante o qual se deseja ficar no respectivo parque. O cupão terá de ser colocado no veículo, de forma a ser bem legível da parte de fora.
Como se deverá então proceder no caso de as máquinas não funcionarem? Quem julga que poderá estacionar o dia inteiro sem pagar, engana-se. Tem sido jurisdição constante dos tribunais administrativos que, no caso de parques de estacionamento com máquinas/parquímetros estragados, só se poderá estacionar durante o tempo máximo permitido. Em tal caso, o condutor terá de colocar o disco de estacionamento na consola por baixo do pára-brisas, de forma a ficar bem visível e com a indicação da hora a que chegou.
A seta do disco deverá ser colocada no risco correspondente à meia hora a seguir à hora de chegada. Assim, se se chegar às 10h05, a seta deverá ser apontada para as 10h30. Quem ultrapassar o tempo de estacionamento permitido, arrisca-se a ter de pagar uma multa. Resumindo, sempre que um parquímetro ou uma máquina de cupões de estacionamento não funcionarem, só se poderá estacionar durante o tempo máximo permitido, devendo utilizar-se o disco de estacionamento (§ 13 do Código de Estrada).
Também não é raro acontecer que a máquina não aceita as moedas. Em tal caso, e mesmo que utilize o disco, o condutor não se poderá porém defender contra uma multa que lhe seja passada por não ter pago a taxa de estacionamento. Deveria ter arranjado outras moedas ou ter estacionado o seu veículo noutro local. Numa sentença do Supremo Tribunal Estadual de Hamm (3 Ss OWi 576/05) foi decretado que
„desde que o aparelho não esteja estragado, os condutores terão de efectuar tantas tentativas com diversas moedas quantas forem necessárias para o parquímetro funcionar, nomeadamente, para a máquina produzir o cupão de estacionamento. Aquele que introduzir apenas moedas que não sejam aceites, será equiparado a quem não introduzir moedas algumas.“
Assim, quem não tiver dinheiro trocado conveniente para introduzir nas máquinas, não estará autorizado a estacionar. Com a entrada no mercado do „Smart“ e de outros pequenos automóveis semelhantes, tem surgido frequentemente a questão da situação jurídica para o caso de dois veículos estacionarem num lugar previsto para um só. Em princípio, cada um dos condutores terá de liquidar a respectiva taxa de estacionamento, mesmo que um deles já tenha pago um cupão para ocupar a superfície marcada.
O Supremo Tribunal Estadual de Coblença chegou à conclusão (1 SS 117/03) de que, ao contrário de parquímetros, em parques de estacionamento com máquinas de cupões, as taxas terão de ser pagas para todos os veículos. Assim, para dois automóveis pequenos que ocupem apenas a superfície de um lugar de estacionamento, terão de ser pagas em separado as respectivas taxas. (Tal não será evidentemente o caso, se os dois automóveis ocuparem um só lugar de um parquímetro).
Se um condutor abandonar o lugar de estacionamento antes de o tempo pago chegar ao fim, poderá dar o seu cupão a outra pessoa sem quaisquer problemas. Em parquímetros, poderão ser igualmente aproveitados os tempos de estacionamento já pagos por outrem. O Clube de Protecção a Automobilistas de Munique aponta ainda para o facto de, no caso de cargas e descargas, não ser necessário introduzir dinheiro no parquímetro.
Também em parques de estacionamento com máquinas de cupões é permitido estacionar-se para tal fim durante um breve período de tempo, sem ser necessário pagar. Contudo, se o veículo permanecer aí mais tempo, arriscar-se-á uma multa. Em caso de dúvida, será preferível pagar o estacionamento.
Como está comprovado cientificamente, o perigo de acidentes sobe de forma considerável sempre que aumenta a concentração de álcool no sangue. Assim, já com um índice de alcoolemia de 0,5, a possibilidade de um acidente será duas vezes maior do que se o condutor não tiver consumido álcool nenhum. Devido ao alto risco de danos físicos em consequência de acidentes, o governo federal tenciona mesmo decretar uma proibição total de álcool para todos os condutores principiantes com idade inferior a 25 anos. Mas até ao presente, a lei permite o consumo moderado de álcool ao volante. As autoridades só procederão à punição de condutores que ultrapassem um determinado limite de alcoolemia.
No caso de um índice de alcoolemia entre 0,3 e 0,5, o condutor poderá ser punido com 7 pontos em Flensburgo, se a sua conduta ao volante apresentar sinais de descontrolo. Além disso, e em consequência de tais sinais de insegurança ao volante, poderá ainda ser movido contra o mesmo um processo penal, seguido de multa ou de pena de prisão. Será ainda decretada uma proibição de condução, por um período mínimo de 6 meses. Mas, como foi dito, e no que diz respeito a estes índices de alcoolemia, o condutor terá de se ter comportado de forma fora do normal para poder ser punido pelas autoridades. De contrário, não terá de contar com quaisquer sanções.
Logo que se comprove que foi ultrapassado o limite de 0,5 de alcoolemia, o condutor terá de pagar em todo o caso uma multa e será punido com 4 pontos em Flensburgo. Além disso, poderá ser decretada uma proibição de condução até 3 meses. Se, para além deste índice de alcoolemia, se verificarem ainda sinais de insegurança ao volante, o condutor correrá o risco de ser punido com uma pena de multa ou de prisão + 7 pontos em Flensburgo e apreensão da carta de condução.
O condutor será considerado absolutamente incapaz de guiar, sempre que tenha sido ultrapassado o índice de 1,1 de alcoolemia. Neste caso, ser-lhe-á sempre movida uma acção penal e o tribunal apreender-lhe-á a carta de condução. Ao contrário da simples proibição de condução, neste caso, a carta será apreendida e desaparecerá mesmo. O condutor terá de requerer uma nova carta de condução, só o podendo fazer após ter decorrido o prazo de interdição decretado pelo tribunal. E tal prazo será entre 6 meses e 5 anos. Se as autoridades emitirão ou não uma nova carta de condução, é uma questão completamente diferente.
Tendo-se em conta o índice de alcoolemia verificado, assim como os antecedentes do condutor, é frequentemente exigido um exame médico e psicológico (MPU). Este exame será obrigatório, sempre que tenha sido ultrapassado o índice de 1,6 de alcoolemia, não havendo qualquer diferença se se trata de condução de um veículo automóvel ou de uma bicicleta. Mas tal exame também poderá ser exigido no caso de se terem verificado de índices de alcoolemia inferiores.
O MPU destina-se a verificar se a pessoa examinada tem ou não capacidade para conduzir veículos. Este exame é constituído por duas partes: uma médica e uma psicológica. O exame médico consistirá em determinadas análises (sangue, fígado, etc.), assim como em testes sobre as capacidades de reacção.
Por isso, será conveniente que se deixe de beber, algum tempo antes de serem efectuados tais exames. O exame psicológico consistirá essencialmente numa inquirição de cerca de 30 minutos efectuada por um psicólogo. Este tentará verificar se se terá de contar com o facto de a pessoa examinada continuar a conduzir sob influência de álcool, ou se se lhe poderá ser concedida uma nova carta de condução.
A questão mais importante para o leitor no final deste artigo deverá ser então a seguinte: quanto é que pode beber antes de conduzir? Não temos porém uma resposta definitiva porque, para além do factor “peso”, o índice de alcoolemia depende igualmente da rapidez com que o álcool é consumido, do estado de saúde, do estado de espírito e de muitos outros factores.
Uma indicação aproximativa para não se ultrapassar o índice de 0,3 de alcoolemia, poderia ser a seguinte fórmula empírica: Peso em quilos dividido por 40 = copos de cerveja (0,2 l por copo) Peso em quilos dividido por 40 = copos de vinho (0,1 l por copo) Evidentemente que não tomo qualquer responsabilidade por estes valores estimativos, pois, como disse acima, o índice de alcoolemia não depende apenas do peso, mas de muitos outros factores. Para conduzir realmente com segurança, a melhor fórmula continua a ser: “Quando conduzir, não beba”.
Na última edição, expliquei aos nossos leitores os direitos que a lei confere aos consumidores relativamente à revogação de contratos, sem ser necessário apresentarem quaisquer razões para tal, desde que o façam dentro de determinados prazos.
Mas existem ainda outras possibilidades de anulação de contratos. Será este o tema que o meu artigo de hoje tratará, nomeadamente, a impugnação de um contrato devido à existência de um erro. Para que a impugnação possa ser coroada de êxito, o interessado terá de ter uma razão para a mesma e declará-la dentro do prazo legal.
A lei reconhece sobretudo como motivo para impugnação, o erro do declarante nomeadamente, o dolo (engano) ou ameaça efectuados pelo parceiro do contrato. Como já mencionámos, trataremos hoje do caso relativo à existência de um erro. Terá direito a proceder à impugnação do contrato, por exemplo, quem se enganar a falar ou a escrever (erro de declaração).
E também todo aquele que disser exactamente o que queria dizer, mas que quiser dizer outra coisa. Uma situação típica é assinar-se um contrato, tendo-se enganado sobre o conteúdo do mesmo. Neste caso, queria dizer-se “eu comprometo-me”, mas o assentimento referia-se a factos de que se fez uma ideia errada. Estamos aqui perante um caso de erro sobre o conteúdo da declaração. A língua é um dos problemas que poderá surgir no contexto dos erros.
No caso de contratos firmados na Alemanha e redigidos em alemão, parte-se do princípio de que as partes se assegurarão, por si próprias, do significado do contrato em questão. Como no caso de uma assinatura em branco, a pessoa que a efectuou, terá a responsabilidade pelo compromisso tomado. Só quando se comprovar que a parte em questão tinha uma ideia errada sobre o conteúdo do contrato, é que persistirá uma possibilidade de impugnação do mesmo, devido a erro relativo ao conteúdo ou devido a erro por motivo de sugestão feita com a intenção de induzir ou manter em erro o declarante.
No caso de persistir uma possibilidade de impugnação do contrato, terá de ser o próprio a decidir se pretende ou não admitir o negócio em questão. Se o interessado decidir impugnar o contrato devido a erro – devendo tal ser feito imediatamente após o mesmo se ter dado conta de tal erro – poderão, porém, surgir exigências de indemnização de danos. Contudo, a envergadura destas será limitada ao que o outro gastou ou perdeu quando partiu do princípio de que o negócio acordado seria levado a cabo.
A impugnação terá de ser efectuada de imediato, através de uma declaração dirigida à parte contrária. Não está prevista qualquer forma especial de que tal declaração se terá de revestir.
A parte que procede à impugnação não terá sequer de utilizar a palavra “impugnação”, devendo a declaração simplesmente evidenciar que tal parte não pretende aceitar o negócio jurídico devido ao motivo apresentado para a impugnação. Para mais tarde se poderem apresentar provas, será conveniente que a impugnação seja efectuada por escrito e enviada por carta registada.
Tendo em conta as possíveis exigências de indemnização de danos, aconselhamos os leitores a que, antes de assinarem qualquer contrato, o leiam com a devida atenção, nomeadamente, que peçam a alguém que os traduza. Mas logo que se derem conta de que interpretaram erroneamente o teor de um contrato, terão de agir imediatamente.
Em Junho e Julho de 2006 realizar-se-á aqui na Alemanha o campeonato mundial de futebol. Certamente que, tal como eu, é já com grande alegria que muitos dos nossos leitores pensam nos grandes momentos desportivos que os esperam, especialmente os jogos da selecção portuguesa.
E não esqueçamos que esta faz parte dos favoritos do torneio. Como não há bilhetes suficientes para os estádios, e é muito mais divertido ver futebol juntamente com outras pessoas, muitas associações, restaurantes, bares e firmas tencionam mostrar os jogos em grandes ecrãs ou nos televisores. Quem organizar tal sessão pública terá, porém, de tomar em contas uma série de direitos existentes relativamente ao campeonato mundial e à transmissão dos jogos.
Em primeiro lugar, põe-se a questão se, para a transmissão em grande ecrã ou no televisor, será necessário ter uma licença especial da FIFA, respectivamente da proprietária dos direitos, a Infront AG. Tal depende de se tratar ou não de um espectáculo comercial. Os espectáculos comerciais terão de pagar licença. Tal será o caso se for exigido dinheiro para entrar, fazendo parte deste igualmente a compra de talões de consumo como condição de entrada, a exortação a fazerem-se donativos, assim como a venda de comidas e bebidas a preços elevados com obrigação de consumo. No caso de a entrada ser livre, será igualmente necessária uma licença da FIFA se forem denominados quaisquer patrocinadores ou se o espectáculo for comercializado de qualquer outra forma.
Neste caso, terá de se obter uma licença da Infront AG, dependendo o montante da mesma das proporções e das circunstâncias do respectivo espectáculo. Quem obtiver tal licença terá, sob determinados pressupostos, o direito de angariar empresas locais e regionais para patrocinarem o espectáculo, podendo até transmitir-se publicidade no grande ecrã. Para refinanciamento da organização, poder-se-ão ainda adjudicar espaços para venda de comidas, bebidas e objectos relacionados com o Mundial.
Quem não tiver quaisquer objectivos comerciais, poderá transmitir os 64 jogos, sem ter de pagar quaisquer direitos. Desta forma, a associação cultural local ou os bares e restaurantes poderão mostrar jogos de futebol, sem terem de pagar qualquer licença. Neste caso, poderão ser vendidas comidas e bebidas aos preços habituais. Tanto em espectáculos comerciais como não comerciais, os responsáveis pelos mesmos terão de respeitar os direitos de marca e demais designações da FIFA WM 2006 (inclusive logotipos, mascotes, taças do Mundial da FIFA).
Estas não poderão ser utilizadas nem em placards, nem em folhetos publicitários, nem em quaisquer outros locais. Só os patrocinadores oficiais da FIFA, ou a própria FIFA, estão autorizados a os usarem. A designação „Campeonato Mundial (de futebol)“ só poderá ser usada para informações sobre o respectivo espectáculo, devendo ser escrita em caracteres de tamanho normal. Dado que, durante a transmissão dos jogos do mundial, serão reproduzidos publicamente os hinos nacionais, a canção do mundial e, nos intervalos, a publicidade com música, assim como os comentários dos repórteres, as sociedades GEMA, GVL e VG Wort também têm direitos sobre licenças.
No caso de serem montados televisores ou ecrãs especialmente para a transmissão de jogos do mundial, as taxas relativas a dois meses (Junho/Julho) comportarão, por cada televisor, cerca de 30,00 euros e, por cada grande ecrã, aproximadamente 90,00 euros. Em parte, serão ainda necessárias licenças das autoridades para a realização do espectáculo público (tendo-se especialmente em conta os factores relacionados com a ordem e a segurança pública). Resumindo, poderemos concluir que a transmissão de jogos do mundial em associações, bares e restaurantes será completamente grátis e desprovida de quaisquer problemas, desde que não se exija dinheiro para entrada, nem se faça publicidade a quaisquer patrocinadores.
Poderá contudo ser vantajoso requerer-se uma licença da FIFA para um espectáculo comercial, se esta despesa puder ser refinanciada por dinheiros provenientes de patrocinadores. De qualquer modo, será conveniente requerer as licenças necessárias pois, de contrário, correrá o risco de o acontecimento ser proibido pela FIFA mesmo antes de ter início e de esta levantar mais tarde uma acção no tribunal contra si. Seria pena se, pouco depois do apito para início dos jogos, lhe fosse mostrado logo o cartão encarnado.
Poderá informar-se concretamente sobre o seu espectáculo público durante o Mundial de Futebol, contactando
Infront Sports & Media AG
Dominik Schmid
Grafenauweg 2
6304 Zug Schweiz
Tel.: 0041 41 723-1515
Fax: 0041 41 723-1516
E-Mail: info@infrontsports.com
Advogados Lars Kohnen e Miguel Krag
Kohnen & Krag Rechtsanwälte