Na edição de Setembro da Portugal – Post, tinha chamado a atenção dos leitores para os prazos a serem cumpridos quando a entidade patronal não paga os ordenados pontualmente. Tinha também aconselhado os leitores a anotarem diariamente num papel, o número de horas que trabalharam e a fazerem o contramestre ou, pelo menos, os colegas assinar tal papel ao fim de cada dia de trabalho. Gostaria de aproveitar a oportunidade para relembrar que, logo que haja atrasos no pagamento de ordenado, se deverá consultar um advogado o mais rapidamente possível a fim de se ficar a saber quais as medidas a serem tomadas. A maior parte dos trabalhadores não conhecem os contratos colectivos e, para pessoas não-versadas em direito, tais contratos são muito difíceis de compreender. Se se deixar expirar os prazos para exigir salários em atraso sem ter agido de forma conveniente, correr-se-á o perigo de não se receber qualquer remuneração.
No caso de persistirem grandes atrasos no pagamento de salários, o trabalhador terá ainda o direito de não se apresentar ao trabalho. Este direito não terá, porém, validade se se tratar de uma pequena parte do salário. Para se poder ficar em casa no caso de salários em atraso, terão de persistir já grandes dificuldades para se poder continuar o modo de vida que se tinha anteriormente. Se for este o caso, poderá faltar-se ao trabalho sem se correr o risco de se perder os direitos a receber os salários em atraso. Além disso, mesmo sem se trabalhar, continuar-seá a ter direito a ordenado, até a entidade patronal pagar os salários atrasados. Evidentemente que, logo que tais ordenados forem pagos, se deverá recomeçar a trabalhar para se ter direito a remuneração. No caso de o contrato ser rescindido, também deixarão de persistir os direitos a receber-se salário sem se trabalhar.
Contudo, para se poder reivindicar os direitos acima referidos, deverá informar-se a entidade patronal, tanto quanto possível por escrito, de que se deixará de ir trabalhar devido ao facto de o pagamento dos salários se encontrar em atraso. Sem esta declaração, não se terá qualquer direito às reivindicações que descrevemos acima. Não se poderá, porém, esquecer que muitos patrões reagem a tal acção com um despedimento. Apesar deste não ser justificado, na prática, o processo terminará normalmente com uma indemnização do trabalhador. Este perderá geralmente o seu posto de trabalho. Por isso, antes de se decidir se se deixará de ir trabalhar devido a salários em atraso, deverá tomar-se também em conta quais as chances que se poderão dar de futuro ao patrão e à empresa. Se a situação financeira da firma for verdadeiramente má, e se os salários em atraso tiverem atingido uma soma considerável, poderá ser conveniente não se apresentar ao trabalho e procurar outro. Sob as premissas acima referidas, o trabalhador continuará a ter direito a todas as reivindicações presentes e futuras.
Portanto, no caso de ordenados em atraso, será em primeiro lugar importante exigir-se o pagamento dos mesmos na forma descrita no contrato colectivo de trabalho. Se, para além disso, se decidir deixar de ir trabalhar, terá de se declarar expressamente tal intenção. No caso de a entidade patronal requerer insolvência sem ter podido pagar os salários em atraso, há ainda a possibilidade de, sob determinadas condições, se receber uma indemnização na Agência para o Trabalho. Será este o tema do meu artigo na próxima edição do mês de Dezembro.