Como tinha anunciado na última edição da Portugal Post, o terceiro e último artigo subordinado ao tema retroactivos por receber, tratará da indemnização que a Agência para o Trabalho paga em caso de insolvência por parte da entidade patronal. Além disso, apresentarei as possibilidades que persistem para o trabalhador rescindir o contrato de trabalho por iniciativa própria, no caso de os salários em atraso terem atingido uma soma considerável. Apenas os trabalhadores têm direito a indemnização por insolvência. No caso de insolvência por parte do empregador, a Agência para o Trabalho pagará aos trabalhadores afectados, sob determinadas condições, a remuneração líquida dos últimos três meses que precedem a insolvência da empresa. Serão descontados de tal remuneração os pagamentos de salário já recebidos. A data decisiva para o cálculo dos últimos três meses é a chamada “ocasião da insolvência”. Tal ocorrência poderá ser a abertura do processo de insolvência ou a rejeição do pedido para reconhecimento da insolvência por falta de activo. A indemnização por insolvência será igualmente paga se a entidade patronal tiver suspendido totalmente a actividade da empresa. Ao ser calculada a indemnização em causa, tomar-se-á em conta o salário do trabalhador, as horas extraordinárias, o subsídio de férias e outras eventuais remunerações. Não existirá, porém, direito ao pagamento de férias retroactivas. Terão igualmente direito a remunerações que não tenham sido pagas, os trabalhadores que já não pertençam à empresa na ocasião em que foi requerida a insolvência. Neste caso, receberão os salários líquidos dos últimos três meses anteriores à rescisão do contrato, quer tenham sido eles a despedir-se, quer a rescisão do contrato de trabalho tenha partido da entidade patronal. O trabalhador só deverá, porém, rescindir o contrato de trabalho por iniciativa própria, depois de os retroactivos a receber terem ultrapassado os 3 meses pois, de contrário, a Agência para o Trabalho poderá decretar prazos de exclusão de subsídios. Dado que persiste o direito a indemnização por insolvência relativamente a estes 3 meses, o trabalhador não correrá qualquer risco. Se este não tiver encontrado novo empregador, será conveniente não rescindir o contrato durante este período de tempo. O requerimento para a indemnização por insolvência deverá ser efectuado no prazo de 2 meses, após a mesma ter ocorrido. Depois desta data, não serão aceites quaisquer requerimentos. Estes deverão ser feitos à Agência para o Trabalho que tenha a competência para a região onde se encontra a sede da empresa. Para não se correr o risco de não se cumprirem prazos, poderá efectuar-se o requerimento já antes da “ocasião da insolvência”. Para se ser bem sucedido relativamente ao requerimento para indemnização por insolvência, será contudo muito importante que se tenha antes actuado de forma a assegurar todos os direitos referentes aos salários em atraso. Só se receberá tal indemnização se se tiver reivindicado, por iniciativa própria e eventualmente por acção judicial, os retroactivos a receber (veja-se a edição de Setembro da Portugal Post). Conselho O direito de trabalho pode ser uma armadilha em que tropeçarão muito rapidamente todos aqueles que não sejam versados na matéria. Precisamente no caso de salários em atraso, será indispensável consultar o mais brevemente possível um advogado perto de si pois, de contrário, poderá ter de se conformar com o facto de ter andado a trabalhar “de graça”. Finalmente, gostaria de agradecer a todos os leitores a atenção que me prestaram ao longo deste ano. Desejo a todos e às suas famílias uma feliz festa de Natal e um Ano Novo cheio de prosperidades.