Descrevi no meu último artigo quais os pressupostos para que um divórcio seja levado a cabo com base na legislação alemã ou seguindo as prescrições do direito português. Na edição de hoje, informarei os leitores sobre os preceitos que regulam a partilha de bens após o divórcio. Dada a extensão do assunto, só me será possível dar uma visão geral das constelações mais habituais. Também na questão do regime de bens a legislação portuguesa se distingue da alemã.
Primeiramente, terá de se verificar qual o direito a ser aplicado relativamente às consequências patrimoniais do divórcio. Para pessoas que vivam na Alemanha e que aqui procedam à partilha de bens, poderá aplicar-se a legislação portuguesa se se verificar que, quando contraíram matrimónio, ambos os cônjuges tinham a nacionalidade portuguesa. No caso de um matrimónio misto, contará o país em que ambos tinham o seu domicílio comum quando casaram.
Assim, se um português e uma alemã viviam na Alemanha à altura do seu casamento, a partilha de bens será levada a cabo nos termos da legislação alemã. Tanto o direito português, como o direito alemão, oferecem a possibilidade de uma convenção antenupcial. Se as questões referentes ao regime de bens tiverem sido reguladas em tal contrato, a partilha será efectuada segundo o que foi acordado no mesmo. No direito português impera sobretudo a comunhão geral e a comunhão de adquiridos.
No caso da comunhão geral, aparte algumas excepções, pertencem a ambos os cônjuges tanto os bens anteriores ao matrimónio, como os que foram adquiridos durante o mesmo. Após o divórcio, cada um dos cônjuges terá direito à metade de tais bens. Se não houver comum acordo entre os cônjuges, persistirá a possibilidade de uma partilha judicial. O mesmo se passará no caso de existir uma comunhão de adquiridos, com a diferença de que caberá a cada um dos cônjuges o património que lhe pertencia antes do casamento, enquanto que os bens adquiridos durante o mesmo terão de ser divididos entre ambos.
Na legislação alemã, se não se acordar algo de diferente ao ser contraído o matrimónio, será aplicado o regime da comunhão de adquiridos. Segundo este regime, cada um dos cônjuges ficará de posse do seu património, a não ser que se tenha expressamente adquirido algo em comum. Aquele que, na altura do divórcio, tiver um maior crescimento de património, terá de ceder ao outro a metade da vantagem que tem em relação ao mesmo.
Como já dissemos de início, este artigo constitui apenas uma informação geral sobre as regras mais comuns do regime de partilha de bens. Existem numerosas excepções aos princípios descritos, por exemplo, no caso de existirem doações e heranças. Assim, não será de forma alguma aconselhável proceder-se a uma partilha de bens, sem se consultar previamente um advogado.