Depois de ter descrito nos meus dois últimos artigos os factos referentes ao divórcio e suas consequências financeiras, quero hoje informar os leitores sobre os direitos relativos à prestação de alimentos, no caso de um divórcio e de uma separação. Terá obviamente de se diferenciar entre os alimentos que se referem aos cônjuges e os que dizem respeito aos filhos dos mesmos.
No caso de os descendentes se encontrarem na Alemanha, a prestação de alimentos será regulada pelo direito alemão, mesmo que ambos os progenitores tenham a nacionalidade portuguesa. Consequentemente, poderá processar-se igualmente na Alemanha o progenitor que esteja obrigado a proceder a tal prestação. Desde a reforma legislativa que entrou em vigor a 01-01-2008, o direito a alimentos dos descendentes passou a ter a primazia em relação àquele que cabe ao cônjuge.
Por esta razão, tratarei no artigo de hoje de esclarecer os leitores sobre a prestação de alimentos a que têm direito os descendentes de pais que se divorciem e se separem. Dado que os descendentes menores não dispõem geralmente de rendimentos nem de bens, os mesmos estão dependentes dos pais. Enquanto estes vivem juntos, os meios de subsistência dos filhos são financiados pelos rendimentos comuns dos progenitores. Após a separação dos pais, o descendente ficará geralmente com um deles. Este deverá então proceder à guarda da criança. O outro progenitor terá de contribuir com a parte financeira.
Esta parte terá como objectivo pagar ao descendente a alimentação, o vestuário e a renda da casa. O montante desta prestação dependerá sobretudo dos rendimentos do cônjuge obrigado ao pagamento dos mesmos e é regulado pela chamada tabela de Düsseldorf.
Para a determinação da importância a ser paga, conta geralmente o ordenado líquido do progenitor. Enquanto que deste podem ser descontadas certas despesas (como, a título de exemplo, as viagens para o local de trabalho), existem outras (renda da casa, alimentação, etc.) que não têm qualquer influência no cálculo dos alimentos a serem prestados aos descendentes. Após se ter procedido ao cálculo do rendimento básico, poderá consultar-se a tabela de Düsseldorf e determinar-se qual a quantia que terá de ser paga.
Esta dependerá, entre muitos outros factores, da idade do descendente. Terá ainda importância nesta questão o facto de que o progenitor deverá ficar com um rendimento que lhe permita a subsistência própria. A tabela de Düsseldorf toma em conta tal circunstância e prescreve um montante que caberá ao progenitor para poder subsistir. Contudo, esta importância poderá ser reduzida pelo tribunal e, na generalidade dos casos, é o que acontece sempre que haja o risco de não serem prestados os chamados alimentos mínimos. A título de exemplo, o caso em que o pai de uma criança de quatro anos ganha 700 € líquidos, após todos os descontos e trabalhando 5 dias por semana.
Embora esta importância seja inferior à que a lei prescreve para a subsistência própria, o progenitor terá de provar ao tribunal que tentou continuamente conseguir encontrar um novo emprego. Além disso, está obrigado a fazer horas extraordinárias ou a arranjar um emprego secundário para o fim de semana. Se não o fizer, terá de pagar alimentos mensais no montante de actualmente 202 €, embora não lhe reste o suficiente para a sua própria subsistência.